Aconteceu na Grande Fortaleza: 10 mil litros de cajuína, 300 de cachaça e 50 de mel são apreendidos durante operação contra comércio irregular.

NOTÍCIAS DO CEARÁ

Três estabelecimentos localizados no Eusébio, Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), foram autuados por comercializar produtos alimentícios de origem vegetal e animal sem registro. As autuações aconteceram nesta última quinta-feira (17/02/2022) e sexta-feira (18). Foram apreendidos mais de 300 litros de cachaça, 10 mil litros de cajuína e 50 litros de mel de abelha sem qualquer tipo de informação.

Os produtos apreendidos necessitam de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a comercialização correta. As autuações foram feitas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE).

A fiscalização, realizada em conjunto com a Vigilância Sanitária de Eusébio e com o próprio MAPA, ocorreu após denúncia de que as empresas estavam vendendo os produtos sem registro, sem rótulos e sem outras informações obrigatórias exigidas por lei.
Dois estabelecimentos estavam vendendo bebidas sem registro e sem qualquer tipo de informação. Em um deles, além do comércio de bebidas em situação irregular, também foi constatado no local:
A ausência de Licença Sanitária – Exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do livro de reclamações do consumidor
A presença de alimentos armazenados em locais inapropriados e sem os devidos cuidados higiênicos;
E condicionantes abusivas na compra com cartão de crédito e débito.
Os estabelecimentos têm até 20 dias para apresentarem defesa junto ao DECON e estão passíveis de sofrer penalidades administrativas estabelecidas no artigo 18, do Decreto nº 2.181/97, a depender do caso concreto. O órgão consumerista continuará fiscalizando possíveis irregularidades sobre o assunto em outras localidades do estado.
O que diz a legislação – A comercialização de produtos alimentícios sem registro e informações obrigatórias pode acarretar em graves riscos à saúde do consumidor, já que tais produtos podem ter sido fabricados/produzidos em péssimas condições higiênico-sanitárias.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso I, destaca que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
O CDC, em seu artigo 8º, também é claro ao afirmar que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.
O Decreto Federal nº 6.871/09, em seu artigo 7º, também ressalta que as bebidas comercializadas no mercado brasileiro deverão ser obrigatoriamente registradas no MAPA, ressalvadas as bebidas importadas. Por sua vez, o artigo 11 da mesma lei detalha que o rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, em caracteres visíveis e legíveis, informações sobre prazo de validade, identificação do lote, ingredientes, marca comercial, endereço do fabricante, entre outros informes.
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