O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu uma ação cautelar fiscal que tramita na Justiça Federal de São Paulo na qual a Procuradoria da Fazenda Nacional cobra do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do Instituo que leva o nome do petista créditos tributários de R$ 15.329.636,80 – valor que, atualizado, chega a R$ 18 milhões.
A decisão atinge ainda procedimentos da Receita que “derivem do compartilhamento das provas ilícitas produzidas na 13ª Vara Federal de Curitiba” – o juízo da extinta Operação Lava Jato – e tem validade até o julgamento de recurso impetrado pelo petista na Corte máxima.
No despacho assinado na noite desta terça-feira, 27, Gilmar Mendes viu “indicativos” de que elementos de prova invalidados pelo Supremo foram utilizados pelo Fisco e pela Procuradoria da Fazenda Nacional para subsidiar a instauração de procedimento fiscais em desfavor de Lula.
Além disso, o ministro viu “indícios claros de que agentes públicos estão se valendo de expediente flagrantemente ilegal, com claro prejuízo ao patrimônio jurídico” de Lula e “evidente repercussão no processo eleitoral”.
Gilmar ponderou é “público e notório”, que a Segunda Turma da Corte máxima declarou a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro para conduzir ações penais contra Lula, anulando todos os atos decisórios, inclusive na fase investigatória – ou seja, fazendo com que as apurações voltassem à estaca zero. Dessa maneira, as provas obtidas no bojo de tais apurações não podem ser usadas em outros procedimentos. Assim, a avaliação de Gilmar foi a de que o caso exigia “imediata correção de rumos, por meio de intervenção direta do Supremo Tribunal Federal para preservação da autoridade de suas decisões”.
“Diante desses elementos plurais, harmônios e coesos, entendo estar demonstrada a plausibilidade das alegações do requerente, a partir de inúmeras circunstâncias indicativas de graves ilegalidades praticadas no âmbito da Ação Cautelar Fiscal nº 5002649-76.2018.4.03.6182, notadamente o aproveitamento em procedimentos fiscais de provas declaradas ilícitas pelo Supremo Tribunal Federal”, registra a decisão.
Gilmar entendeu que a conduta do órgão fazendário exigia “imediata intervenção do Judiciário para preservar decisões da Corte máxima e reafirmação de direitos e garantias que compõem a espinha dorsal do Estado Democrático de Direito”. O ministro chegou a lembrar que a nova Lei de Abuso de Autoridade criminalizou o uso de provas obtida por meio ilícito, contra investigado, “com prévio conhecimento de seus vícios” pelo agente público.
O decano do Supremo também fundamentou sua decisão liminar – provisória, dada em casos urgentes – no “risco de dano irreparável” uma vez que a ação fiscal pediu a indisponibilidade de todos os bens de Lula. Além disso, Gilmar Mendes destacou que o processo tem sido usado em peças de propaganda contra Lula, candidato à Presidência.
Nesse contexto, o decano disse “chamar atenção” o fato de um dos procuradores responsáveis pela ação cautelar fiscal ter protocolado manifestação que, segundo Gilmar, “flerta com o panfletismo político-ideológico, com o notório potencial de ser explorada negativamente detrimento” de Lula.
O decano transcreveu parecer do procurador da Fazenda. “O STF não inocentou o réu Luiz Inácio Lula da Silva. Ele não tratou do mérito da condenação. Não foi afirmado, em hora nenhuma, que o réu é inocente, mas considerou-se que não cabia à Justiça Federal do Paraná julgá-lo naqueles processos específicos. Para o STF, a sentença dada no Paraná foi irregular e, por isso, inválida”, registrou trecho do texto assinado pelo procurador.
Em seu despacho, Gilmar afirmou que a distinção entre “sentença irregular” e “inocência” feita pelo procurador “é de cristalina leviandade”. “Tal manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, encampada parcialmente pelo ato reclamado, ostenta nítidos contornos teratológicos e certa coloração ideológica. Quanto não demonstra, antes, alguma fragilidade intelectual, por desconsiderar algo que é de conhecimento de qualquer estudante do terceiro semestre do curso de Direito: ante a ausência de sentença condenatória penal qualquer cidadão conserva, sim, o estado de inocência”, indicou o ministro.
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