O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio de contas ligadas a 43 pessoas e empresas suspeitas de ligação com atos antidemocráticos que questionam o resultado das eleições.
A decisão está sob sigilo, foi tomada no último dia 12 e abrange pessoas supostamente envolvidas nos bloqueios ilegais feitos em rodovias e manifestações antidemocráticas e com pautas inconstitucionais em frente a quartéis do Exército.
Pela decisão de Moraes, a Polícia Federal deve tomar o depoimento de todos os alvos no prazo de dez dias.
Segundo o ministro, os bloqueios têm o objetivo de frear a utilização de recursos para financiar atos ilícitos e antidemocráticos.
Para Moraes, há abuso no direito de reunião.
“Verifica-se o abuso reiterado do direito de reunião, direcionado, ilícita e criminosamente, para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado do pleito eleitoral para Presidente e vice-Presidente da República, cujo resultado foi proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 30/10/2022, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um regime de exceção”, escreveu.
De acordo com o ministro, “efetivamente, o deslocamento inautêntico e coordenado de caminhões para Brasília/DF, para ilícita reunião nos arredores do Quartel General do Exército, com fins de rompimento da ordem constitucional – inclusive com pedidos de “intervenção federal”, mediante interpretação absurda do art. 142 da Constituição Federal – pode configurar o crime de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal)”.
O ministro citou que a Polícia Rodoviária Federal apontou que “empresários estariam financiando os atos antidemocráticos sob análise, com fornecimento de estrutura completa, com refeições, banheiros, barracas, para a manutenção do abuso do direito de reunião, além do fornecimento de diversos caminhões para o reforço da manifestação criminosa”.
Para o ministro, o exercício da greve, de reuniões e passeatas não pode ferir outros direitos coletivos. “Os movimentos reivindicatórios de empregadores e trabalhadores – seja por meio de greves, seja por meio de reuniões e passeatas –, não podem obstar o exercício, por parte do restante da Sociedade, dos demais direitos fundamentais, configurando- se, claramente abusivo, o exercício desses direitos que impeçam o livre acesso das demais pessoas aos aeroportos, rodovias e hospitais, por exemplo, em flagrante desrespeito à liberdade constitucional de locomoção (ir e vir), colocando em risco a harmonia, a segurança e a Saúde Pública, como na presente hipótese”.
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