MPCE recomenda exoneração do irmão e do cunhado do prefeito por nepotismo no município de Barro 

POLÍTICA

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da Promotoria de Justiça de Barro, recomendou nesta quarta-feira (28/02) que o gestor municipal exonere, no prazo de 48 horas, dois secretários municipais nomeados em situação que caracteriza nepotismo. A recomendação, expedida pela promotora de Justiça Anna Carolynna da Silva Almeida, orienta que sejam exonerados um irmão e um cunhado do prefeito de Barro.

Antônio Feitosa Filho, secretário municipal de Finanças, é irmão do prefeito, Hericles George Feitosa Albuquerque. O cunhado do chefe do Executivo Municipal é Jefferson Pereira Leite, secretário municipal de Cultura e Turismo. No entendimento do Ministério Público, nos dois casos há “inequívoca falta de razoabilidade na nomeação, evidenciada pela ausência de qualificação técnica dos agentes para o desempenho das funções”. Isso porque não há qualquer justificativa técnica, profissional ou curricular que sustente as nomeações. As evidências para as escolhas são políticas e estratégicas, uma vez que o irmão do prefeito é responsável pela gestão administrativa e financeira do município e o cunhado, por fomentar o desenvolvimento das atividades culturais no município.

A Promotoria de Justiça de Barro já havia instaurado Procedimento Administrativo para investigar os casos. Oficiado, o município informou que Antônio Feitosa Filho é graduado em Odontologia e especializado na área de Gestão da Saúde. Nenhuma informação sobre qualificação para o cargo de secretário de Finanças foi repassada ao MP. Jefferson Pereira Leite, por sua vez, tem ensino médio completo, mas nenhuma qualificação foi informada acerca de capacidade técnica minimamente compatível para a função de secretário de Cultura e Turismo.

Saiba mais 

Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. A prática contraria os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e igualdade. Além disso, é vedada na administração pública, conforme a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF). Confirmada, a prática pode motivar a instauração de ato de improbidade administrativa, de acordo com a Lei nº 8.112/1990.

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